- 1 -As notificações no âmbito do presente regulamento podem ser efetuadas:
- a)Pessoalmente;
- b)Por via postal registada;
- c)Por correio eletrónico;
- d)Por telefone, se a urgência do caso assim o exigir ou recomendar.
- 2 -As notificações efetuadas por telefone são confirmadas nos termos das alíneas a), b) ou c) do número anterior, no dia útil seguinte, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.
- 3 -As notificações previstas nas alíneas b) e c), do n.º 1, consideram-se efetuadas na data da respetiva expedição.
Artigo 20.º — Forma
Vigente desde: 03/05/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2024