- 1 -É indeferida a inscrição, bem como o levantamento da sua suspensão, a requerentes que:
- a)Tenham sido condenados pela prática de crime tributário comum, crime aduaneiro, crime fiscal;
- b)No âmbito da sua atividade profissional, tenham sido condenados pela prática de crime contra a propriedade, durante o período de dois anos contados desde o trânsito em julgado da decisão condenatória; ou
- c)Tenham sido, judicial ou administrativamente interditos ou suspensos da representação aduaneira, enquanto perdurar a interdição ou suspensão.
Artigo 5.º — Indeferimento
Vigente desde: 03/05/2024
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