- 1 -A violação do estipulado no artigo 2.º deste regulamento, implicará a cassação do cartão e a cessação imediata de todos os benefícios, com a consequente perda de todas as regalias dele emergentes.
- 2 -Em caso de fraude, as entidades aderentes públicas e privadas deverão reter o Cartão +65, comunicando tal facto ao Gabinete de Acção Social.
Artigo 10.º — Incumprimento das condições de adesão por parte do titular do Cartão +65
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009