Os utilizadores a quem sejam negados os benefícios estipulados por recusa de uma entidade aderente que conste deste regulamento ou da Lista de Entidades Aderentes prevista no artigo 12.º, devem comunicar de imediato tal facto ao Gabinete de Apoio Social.
Artigo 9.º — Incumprimento de concessão de benefícios por parte de entidades aderentes
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009