- 1 -A avaliação do desempenho dos docentes especialmente contratados realiza-se em moldes similares aos dos restantes docentes, com a exceção assinalada no número seguinte.
- 2 -Caso o final do período de vigência do contrato ocorra passados dois anos sobre a última avaliação efectuada, será realizada nova avaliação do desempenho do docente especialmente contratado antes da eventual renovação do contrato.
- 3 -A avaliação do desempenho considera obrigatoriamente a atividade de docência, e facultativamente, as restantes componentes, sendo estas definidas de forma geral em anexo, o qual faz parte integrante do presente Regulamento, ou particularmente a cada caso por decisão do Conselho Cientifico.
Artigo 19.º — Avaliação dos docentes não integrados na carreira (ou, especialmente contratados)
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018