Informada a associação/coletividade sobre a decisão final da sua candidatura, ambas as partes terão que assinar protocolo de cooperação, contrato-programa ou contrato-programa de desenvolvimento desportivo, em função da natureza da pessoa coletiva em questão.
Artigo 18.º — Contratualização de apoios
Vigente desde: 06/06/2019
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Em vigor desde 06/06/2019