- 1 -As entidades dispõem de um prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem relativamente à proposta de decisão comunicada.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, sem que haja pronuncia, a decisão da Câmara Municipal torna-se definitiva.
- 3 -A anuência a uma reclamação não implica, necessariamente, qualquer retificação aos subsídios atribuídos às restantes entidades.
Artigo 17.º — Reclamações
Vigente desde: 06/06/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/06/2019