As viaturas, propriedade do Município, podem ser cedidas a associações sediadas no concelho para deslocações inerentes às atividades que desenvolvem, mediante a sua solicitação aquando da candidatura aos apoios, e nos termos seguintes:
- a)O pedido de utilização de viatura deve ser apresentado com, pelo menos, 15 dias de antecedência, quando aplicável, em relação à data pretendida para a deslocação;
- b)Do pedido de cedência deve constar:
- i)Identificação da Pessoa Coletiva;
- ii)Objetivo da deslocação e número de pessoas a transportar;
- iii)Indicação do dia e hora de partida;
- iv)Itinerário do percurso e tempo provável de estada no destino bem como hora previsível de chegada;
- v)Identificação do responsável pela deslocação;
- c)Em caso de desistência, a entidade requerente deve informar imediatamente a Câmara Municipal;
- d)A Câmara Municipal informará os interessados dos termos em que é autorizada a cedência ou informará da sua impossibilidade, até ao quinto dia anterior à data prevista para a utilização;
- e)A Pessoa Coletiva a quem é cedido o transporte fica responsável pelos danos e prejuízos causados nas viaturas durante o período de cedência, quando esses danos resultem, direta ou indiretamente, de uma utilização imprudente por parte das pessoas que, naquele momento, utilizavam as viaturas, devendo o Município ser indemnizado das despesas daí resultantes;
- f)A entidade utilizadora deve compensar o Município do Crato, no montante equivalente, pelo pagamento de todas as despesas, incluindo a alimentação, alojamento e horas extraordinárias do condutor, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
- g)Os encargos referidos na alínea anterior devem ser pagos pela entidade utilizadora ao Município do Crato, nos 10 dias seguintes à data da receção da nota de despesa respetiva;
- h)O Presidente da Câmara Municipal poderá propor dispensar, por despacho fundamentado, o pagamento das despesas, mediante requerimento da entidade utilizadora.