- 1 -Os apoios municipais às Associações podem revestir a seguinte natureza:
- a)Financeira;
- b)Material ou logística;
- c)Técnica;
- d)Fiscal.
- 2 -Os apoios financeiros, previstos no número anterior, ficarão condicionados à dotação orçamental anualmente inscrita para o efeito, e apenas serão transferidos se as Associações tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada, mediante apresentação, nos serviços municipais, das respetivas certidões de não dívida, ou da permissão de consulta on-line pelos serviços de contabilidade da Câmara Municipal.
- 3 -Relativamente ao apoio material ou de logística este pode concretizar-se através de: cedência de instalações a título temporário e gratuito, cedência de viaturas, a título temporário, mediante disponibilidade da frota municipal, e nos termos do artigo seguinte, cedência de equipamentos, materiais e outros meio técnico-logísticos necessários para a concretização das atividades em consideração.
- 4 -O apoio técnico pode concretizar-se através da colaboração de técnicos autárquicos na elaboração/auxílio das atividades, projetos e eventos.
- 5 -Os apoios de natureza fiscal podem traduzir-se na isenção ou redução do pagamento de taxas Municipais.
- 6 -Podem ainda ser concedidos, a título excecional, apoios a novas Associações no que concerne ao seu processo de constituição, mais precisamente, através do pagamento, no todo ou em parte, dos custos do processo de legalização.
Artigo 7.º — Natureza dos apoios
Vigente desde: 06/06/2019
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Em vigor desde 06/06/2019