- 1 -Para efeitos de atribuição de créditos de formação profissional contínua, sempre que um despachante oficial verificar alguma das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte a que se reporta a situação que lhe atribua créditos de formação profissional contínua, deve enviar para a Ordem, comprovativo da realização.
- 2 -O pedido de atribuição de créditos de formação profissional contínua deve ser realizado, através dos meios disponibilizados para o efeito.
Artigo 8.º — Processo de atribuição de créditos de formação profissional contínua
Vigente desde: 03/05/2024
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