- 1 -Os resíduos cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à Entidade Gestora, nos termos da legislação em vigor, classificam-se quanto à sua tipologia em:
- a)Resíduos urbanos incluindo os resíduos provenientes de estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde, empreendimentos turísticos, ou outras origens cujos resíduos sejam semelhantes em termos de natureza e composição aos das habitações, e sejam provenientes de um único estabelecimento que produza menos de 1100 litros por dia;
- b)Para efeitos de determinação do volume de resíduos produzidos por dia, deve ser considerado o volume médio de resíduos urbanos produzidos mensalmente, incluindo as frações recolhidas de forma seletiva e indiferenciada, considerando o número de dias de laboração;
- c)Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da Entidade Gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e não submetidas a comunicação prévia;
- d)Resíduos urbanos de grandes produtores, quando exista contratualização com a Entidade Gestora para a recolha e transporte, conforme previsto nos artigos 36.º e 37.º do presente regulamento e de acordo com o previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro e suas alterações.
- 2 -Os produtores de resíduos urbanos da responsabilidade dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos são obrigados a depositar todos os resíduos produzidos em equipamentos ou instalações daqueles sistemas nos termos das normas aplicáveis.
Artigo 16.º — Tipologia de resíduos a gerir
Vigente desde: 15/04/2025
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Em vigor desde 15/04/2025