- 1 -É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos volumosos, sem previamente tal ter sido requerido à Entidade Gestora e obtida a confirmação da realização da sua remoção.
- 2 -Os resíduos volumosos devem preferencialmente ser depositados diretamente pelos produtores ou detentores em local ou equipamento adequado para o efeito, identificado pela Entidade Gestora, sempre que exista, podendo a Entidade Gestora estabelecer o pagamento de uma tarifa, para quantidades superiores a 2 m3 por mês por produtor.
- 3 -Não existindo local adequado, conforme o previsto no ponto anterior, a recolha de resíduos volumosos urbanos até 2 m3 por mês por produtor, poderá ser efetuada por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone, correio eletrónico ou diretamente nos serviços de atendimento existentes no Município de Arcos de Valdevez.
- 4 -Para quantidades superiores de 2 m3 por mês por produtor, a recolha será efetuada mediante o pagamento da respetiva tarifa.
- 5 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o munícipe.
- 6 -Compete aos munícipes, transportar e acondicionar os resíduos volumosos no local indicado, acessível à viatura de recolha e segundo as instruções pela Entidade Gestora, sem dificultar a segurança da circulação de peões ou veículos.
- 7 -Após a solicitação a recolha é efetuada pela Entidade Gestora num prazo não superior a 5 dias úteis após a receção do pedido.
- 8 -Poderá a Entidade Gestora definir um calendário de recolha para áreas específicas, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio da internet.
- 9 -Os resíduos volumosos serão transportados para a Estação de Transferência de Resíduos de Oliveira, em Arcos de Valdevez.
Artigo 32.º — Recolha e transporte de resíduos volumosos
Vigente desde: 15/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2025