Aprovação do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Arcos de Valdevez.
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento n.º 446/2018, de 23 de julho, e da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Deliberação n.º 928/2014, de 15 de abril, do Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro na redação atual.
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no Município de Arcos de Valdevez.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se na área do Município de Arcos de Valdevez às atividades de:
Legislação aplicável
Entidade titular e Entidade Gestora do sistema
Definições
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
O relacionamento comercial entre entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:
Concessão ou Delegação
Disponibilização do regulamento
O regulamento está disponível no sítio da internet e nos serviços de atendimento ao público do Município de Arcos de Valdevez, sendo, neste último permitida a sua consulta gratuita e/ou fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no regulamento de taxas do Município em vigor.
Deveres da Entidade Gestora
Deveres gerais dos utilizadores
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Ázere, Cabana Maior, Cabreiro, Couto, Gavieira, Gondoriz, Miranda, Monte Redondo, Padroso, Rio Frio, Sabadim, Senharei, Sistelo, Soajo, Vale, União das freguesias de Álvora e Loureda, União das freguesias de Eiras e Mei, União das freguesias de Grade e Carralcova, União das freguesias de Portela e Extremo, União das freguesias de S. Jorge e Ermelo e União das freguesias de Vilela, S. Cosme e S. Damião e Sá.
Direito à informação
Atendimento ao público
Tipologia de resíduos a gerir
Origem dos resíduos a gerir
Nos termos da legislação em vigor, os resíduos a gerir têm a sua origem:
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:
Acondicionamento
Deposição
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema de gestão de resíduos disponibilizado pela Entidade Gestora.
Regras de deposição
1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
2 - Sempre que os contentores ou recipientes se encontrem com a capacidade esgotada, os responsáveis pela deposição de RU devem mantê-los nos locais de produção ou transportá-los para o contentor mais próximo que disponha de capacidade necessária para os armazenar.
3 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora, e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
4 - É proibida a colocação de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) Colocar nos equipamentos de deposição, quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos;
b) A colocação de sacos com resíduos ou resíduos de grandes dimensões nas papeleiras;
c) Junto aos contentores, mesmo que tenham a sua capacidade de armazenamento esgotada;
d) Colocar, na via pública, recipientes de deposição afetos a estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais ou hospitalares, exceto nos casos previstos no presente Regulamento.
5 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, em sacos devidamente fechados, de forma a não ocorrer maus cheiros, espalhamento ou derrame dos resíduos no interior dos equipamentos ou na via pública, sempre que aplicável;
b) Os cidadãos são responsáveis por separar e depositar os resíduos referidos na alínea xx) do n.º 1 do artigo 6.º, nos respetivos pontos ou centros de recolha disponibilizados pela entidade que presta o serviço de recolha e tratamento de resíduos ou em locais autorizados para o efeito;
c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
d) Os OAU devem ser acondicionados em recipientes, fechados e colocados nos equipamentos específicos;
e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora;
g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, resíduos de construção e demolição, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos, nos contentores destinados a resíduos urbanos;
h) Não é permitida a deposição de animais mortos ou partes deles, pedras e entulhos nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos;
w) Não é permitida a deposição de resíduos hospitalares perigosos nos contentores destinados à deposição de resíduos urbanos.
x) Não é permitido pessoas ou entidades estranhas à Entidade Gestora, mexerem, remexerem ou removerem RU depositados nos equipamentos;
y) É proibido executar pinturas, escrever, riscar ou colar cartazes nos equipamentos de deposição de RU, salvo se tais ações forem autorizadas pela Entidade Gestora.
Tipos de equipamentos de deposição
Localização e colocação de equipamento de deposição
Projeto de especialidade para o sistema de deposição de resíduos urbanos
Dimensionamento do equipamento de deposição
Horário de deposição
Recolha
Transporte
Após a recolha, os resíduos urbanos são transportados pela Entidade Gestora ou outro operador legalizado, tendo em conta o tipo e natureza dos resíduos, para os seguintes locais:
Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE`s)
Recolha e transporte de resíduos volumosos
Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Recolha e transporte de resíduos têxteis
Responsabilidade pela gestão dos resíduos de construção e demolição
Recolha de resíduos de construção e demolição (RCD e RCDA)
Responsabilidade de gestão dos resíduos urbanos de grandes produtores
Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores
O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, e suas alterações.
Serviço de limpeza da área urbana
Proibições no espaço público
Tendo em vista a manutenção da higiene e limpeza dos espaços públicos é também proibido:
Disponibilização de cinzeiros
Higiene e limpeza de espaços interiores e áreas envolventes aos edifícios
Condicionamento de Estacionamento e Trânsito Automóvel
Limpeza de áreas de esplanada ou outras com servidão comercial
Limpeza de áreas para estaleiros de obras
Publicidade
Dejetos de Animais
Queima a céu aberto
Contrato de gestão de resíduos urbanos
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência do contrato
Suspensão e reinício do contrato
Prestação de caução
Restituição da caução
Transmissão da posição contratual
Cobrança coerciva
Na falta de pagamento voluntário dos serviços de águas e resíduos, além da interrupção do serviço por atraso no pagamento, a entidade gestora pode garantir o pagamento através do recurso aos meios de cobrança coerciva.
Denúncia
Caducidade
Incidência
Sistema PAYT
Estrutura tarifária
Aplicação da tarifa de disponibilidade
Base de cálculo da tarifa variável
Tarifários sociais
Acesso aos tarifários sociais
Início de vigência e publicitação das tarifas
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
1 - Nos casos em que a medição do serviço de resíduos urbanos seja indexada ao consumo de água, os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações:
a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
b) Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
c) Procedimento fraudulento;
d) Correção de erros de leitura ou faturação;
e) Em caso de comprovada rotura na rede predial.
2 - Nos casos em que apenas seja contratualizado o serviço de gestão de resíduos urbanos, os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente, pelas seguintes situações:
a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
b) Faturação baseada em estimativa de produção, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando produções diferentes das estimadas;
c) Procedimento fraudulento;
d) Correção de erros de leitura ou faturação.
2 - Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) dos números anteriores, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.
3 - Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.
4 - A correção das situações previstas nas alíneas a) dos n.º 1 e 2 do presente artigo devem ter por base o disposto no n.º 10 e seguintes do artigo 88.º do RRC.
5 - Nas situações previstas na alíneas b) dos n.º 1 e 2 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período, conforme procedimento previsto no n.º 9 do artigo 97.º do RRC.
6 - Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea e) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:
a) Ao consumo médio apurado nos termos do Artigo 93.º do RRC aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos nos termos do Regulamento Tarifário aprovado pela ERSAR;
b) O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
7 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
8 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.
9 - Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 quinze dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
10 - O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.
11 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas nas alíneas c) dos n.º 1 e 2 em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
12 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
Contraordenações
Dolo e negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.
Direito de reclamar
Resolução alternativa de litígios
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a aprovação das tarifas.
Revogação
Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Arcos de Valdevez, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 212, de 5 de novembro de 2007.
ANEXO I
Normas Técnicas dos Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos - NTSDRU
Artigos 25.º e Artigo 26.º do presente Regulamento
1 - Objeto
Os projetos de loteamentos, obras de urbanização, legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) e outras obras especiais, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto relevante, devem, obrigatoriamente, prever sistemas de deposição de resíduos urbanos, os quais deverão integrar-se nos respetivos projetos de especialidades ou de obras de urbanização e ser dimensionados de acordo com estas Normas Técnicas dos Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos, doravante também designadas por NTSDRU.
1.1 - Para efeitos no ponto anterior, são consideradas obras especiais, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto relevante as seguintes:
a) Edificação constituída por um número igual ou superior a quatro frações, destinadas a habitação, misto ou não habitacional (habitação/comércio/serviços/indústria e ou armazém);
b) Edificação de apenas um espaço autónomo com uma área bruta de construção igual ou superior a 1500 m2, para uso não habitacional;
c) Edificação com uma área bruta de construção igual ou superior a 2.000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social.
1.2 - Os Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos (SDRU) das operações referidas nos pontos anteriores, devem seguir a legislação aplicável em matéria de gestão de resíduos, privilegiando a redução, reutilização, reciclagem, valorização e eliminação, de acordo com o princípio da hierarquia de resíduos.
1.3 - A instalação dos equipamentos previstos no SDRU, das obras referidas na alínea a) do ponto 1.1 devem ser localizadas em espaço público.
1.4 - Os SDRU das operações referidas nas alíneas b) e c) devem prever zonas de armazenagem dos equipamentos de deposição de RU, para uso exclusivo, em espaço privado, destinados à deposição seletiva e indiferenciada. Deve ser evidenciado na memória descritiva o tipo de produtor (pequeno ou grande produtor de resíduos) e o encaminhamento dos resíduos produzidos para destino final, tendo em conta o uso da operação urbanística, conforme a responsabilidade pela gestão de resíduos, definida na legislação em vigor. Os SDRU serão objeto de avaliação pelos serviços municipais, podendo ser instalados equipamentos em espaço público, quando solicitado por parecer emitido pelas unidades orgânicas municipais com competências na matéria.
2 - Âmbito
As presentes Normas Técnicas definem os sistemas de deposição de resíduos urbanos padrão a utilizar no Município de Arcos de Valdevez e o seu dimensionamento.
2.1 - O projeto deve ser instruído com os elementos previstos no ponto 8.
2.2 - Entende-se por Sistema de Deposição de Resíduos Urbanos o conjunto de infraestruturas e equipamentos destinados exclusivamente ao acondicionamento e deposição dos resíduos urbanos.
2.3 - Os projetos de Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos, serão obrigatoriamente submetidos a parecer técnico, vinculativo, pelas unidades orgânicas municipais com competências na matéria.
2.4 - No caso em que se verifique alguma das situações não previstas nestas normas técnicas, é obrigatória a definição de outro sistema de deposição não contemplado nestas normas técnicas, mas submetidas a parecer técnico, vinculativo, pelas unidades orgânicas municipais com competências na matéria.
3 - Componentes e regras dos Sistemas de Deposição de Resíduos Urbanos
3.1 - O SDRU deverá prever uma ou várias áreas de instalação de equipamentos para deposição de resíduos urbanos, incluindo os que se destinam à deposição das frações seletivas.
3.2 - Os equipamentos a colocar devem respeitar o previsto nos pontos seguintes.
3.3 - A localização deverá permitir o acesso/movimentação das viaturas municipais e as operações relacionadas com o sistema municipal de gestão de resíduos.
3.4 - A proposta de utilização de qualquer tipo de equipamento não previsto nestas NTSDRU está sujeita a aprovação prévia pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.
3.5 - Tendencialmente, as especificações dos equipamentos a colocar deverão ter em conta o previsto relativo às áreas em que se localiza a proposta, nomeadamente, área urbana, área periurbana ou restante área do concelho. No entanto, sempre que as circunstâncias e características do local e/ou a eficiência da gestão do serviço de recolha o exigiam, poderão ser adotados outras tipologias de equipamentos. Assim,
a) Dentro das áreas abrangidas pelo Plano de Urbanização da Sede do Concelho ou áreas onde existe circuito de recolha em profundidade, o SDRU deverá prever preferencialmente a instalação de equipamentos subterrâneos, para deposição indiferenciada e seletiva, definidos no ponto 5.3 e, com exceção dos resíduos orgânicos alimentares que poderão ser de tipologia diferente, sempre que se considere adequado.
b) Nas restantes áreas do Concelho, o SDRU deverá prever, preferencialmente, a instalação de equipamentos de superfície, definidos no ponto 5.2, para deposição de resíduos indiferenciados, e ecopontos de superfície, definidos no ponto 5.4, para deposição seletiva, ou outros considerados de tipologia adequada, nomeadamente por conveniência para o funcionamento do Serviço de Gestão de Resíduos, como exemplo os resíduos orgânicos alimentares que poderão ser de tipologia diferente, sempre que se considere adequado.
3.6 - A escolha dos equipamentos de deposição e respetivo dimensionamento, deverão observar o disposto nestas Normas Técnicas.
3.7 - A utilização dos equipamentos previstos no SDRU, pelos produtores domésticos e não-domésticos está sujeita a avaliação e autorização prévia dos serviços municipais.
3.8 - As dúvidas e omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação destas NTSDRU serão apreciadas e decididas pelos serviços competentes municipais.
4 - Equipamentos a colocar consoante o tipo de edificação
As áreas de instalação e dimensionamento dos equipamentos devem ter em consideração a sua utilização.
4.1 - Edificações de ocupação exclusivamente habitacional
As edificações de ocupação exclusivamente habitacional devem prever áreas para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva, localizadas em espaço público, dimensionados de acordo com as tabelas I, II e V.
4.2 - Edificações de ocupação mista ou não habitacional
Nas edificações de ocupação mista e não habitacional, devem ser previstas áreas para a colocação de equipamentos de deposição indiferenciada e de deposição seletiva, localizadas em espaço público, sem prejuízo da colocação de equipamentos em espaço privado para resíduos não-domésticos.
O número total de contentores será determinado de acordo com o somatório obtido, tendo em consideração os pressupostos de dimensionamento, de acordo com as Tabelas III, IV e V.
5 - Tipo de Equipamentos de deposição de resíduos urbanos e sua descrição
5.1 - Contentores de duas rodas
5.1.1 - Contentores de duas rodas com pega, com capacidade de 120 a 360 litros;
5.1.2 - Polietileno alta densidade, 100 % reciclável, resistente aos raios UV, impermeável e resistente à corrosão;
5.1.3 - Corpo cónico com formas arredondadas e lisas, de forma a facilitar o despejo e limpeza;
5.1.4 - Com ou sem pedal para elevação da tampa;
5.1.5 - O espaço para a localização do contentor deve possuir no mínimo as seguintes dimensões: Comprimento - 1,2 m (paralelo ao eixo da via) e largura (profundidade) - 1,0 m;
5.1.6 - Com logótipo do Município por sistema de termoimpressão.
5.2 - Contentores de quatro rodas
5.2.1 - Cor preferencialmente cinza para resíduos indiferenciados;
5.2.2 - Com capacidade de 800 a 1100 litros;
5.2.3 - Polietileno alta densidade, 100 % reciclável, resistente aos raios UV, impermeável e resistente à corrosão ou chapa de aço;
5.2.4 - Formas arredondadas e lisas, sem recantos, facilitando a descarga e a limpeza;
5.2.5 - Tampa plana (reta) à cor do contentor;
5.2.6 - O fundo do contentor deve ser liso e deve ter um tampão de drenagem, para facilitar a sua limpeza;
5.2.7 - Todas as peças metálicas devem ser galvanizadas ou feitas em material resistente à corrosão;
5.2.8 - Com 4 rodas giratórias de 200 mm, possuindo travão nas duas da frente;
5.2.9 - Preferencialmente com pedal para elevação da tampa;
5.2.10 - Sistema de elevação DIN, carga traseira;
5.2.11 - O contentor tem de possuir 2 bandas refletoras;
5.2.12 - O espaço para a localização do contentor do deve possuir no mínimo as seguintes dimensões: Comprimento - 1,50 m (paralelo ao eixo da via) e largura (profundidade) - 1,30 m. No caso da localização de mais do que um contentor, no mesmo local, mantém-se a dimensão da profundidade e a medida correspondente ao comprimento será diretamente proporcional ao número de contentores;
5.2.13 - A cota da plataforma destinada aos contentores deve situar-se ao mesmo nível da cota do arruamento contíguo e estar delimitada fisicamente com exceção do lado por onde é feita a descarga do equipamento;
5.2.14 - A localização dos contentores deve ser estabelecida de forma a permitir que o camião possa circular e proceder à recolha dos resíduos. É necessário atender à organização dos lugares de estacionamento para não inviabilizar a tarefa de recolha;
5.2.15 - Com logótipo do Município por sistema de termoimpressão.
5.3 - Contentores subterrâneos, enterrados, de grande capacidade: 1000 a 5000 litros destinados à deposição indiferenciada e seletiva.
5.3.1 - Contentores subterrâneos destinados à deposição indiferenciada e seletiva, totalmente enterrados, compatíveis com os respetivos sistemas de recolha das Entidades Gestoras, seguintes características;
5.3.2 - Contentor indiferenciado - 5000L, balde em polietileno de alta densidade, com sistema de recolha de dupla argola extensível, com fundo reforçado e depósito de lixiviados;
5.3.3 - Contentor seletivo - 3000L (vidro), 5000L (papel e embalagens/metal), balde em polietileno de alta densidade, com sistema de recolha de dupla argola extensível, com abertura inferior de 1 porta;
5.3.4 - Contentor orgânico - 1000L, balde em polietileno de alta densidade, com sistema de recolha de dupla argola extensível, com fundo reforçado e depósito de lixiviados;
5.3.5 - Todas as peças metálicas devem ser galvanizadas ou feitas em material resistente à corrosão;
5.3.6 - A localização dos contentores deve ser estabelecida de forma a permitir que o camião possa circular e proceder à recolha dos resíduos. É necessário atender à organização dos lugares de estacionamento para não inviabilizar a tarefa de recolha;
5.3.7 - Não pode existir qualquer tipo de construção e equipamento como, por exemplo, mobiliário urbano, num raio de 1 m de modo a não inviabilizar a tarefa de recolha dos contentores;
5.3.8 - A distância de segurança, desde a viatura até ao eixo do equipamento, não deve ser superior a 1,3 m;
5.3.9 - A implantação dos contentores deve ser o mais próximo possível do limite (lancil), de forma a não inviabilizar a tarefa de recolha;
5.3.10 - O local de instalação do equipamento, não pode possuir qualquer obstáculo verticalmente a uma altura mínima de 5,60 m, de forma a não inviabilizar a tarefa de recolha;
5.3.11 - Em cada contentor será aplicada sinalética com informação dos materiais a depositar e logótipo do Município;
5.3.12 - Qualquer sistema proposto está sujeito a parecer emitido pelas unidades orgânicas municipais com competência na matéria.
5.4 - Equipamentos de superfície para recolha seletiva de resíduos - Ecopontos:
5.4.1 - Baterias de 3 contentores com capacidade entre 2.5 e os 3 m3, ou outra de tipologia adequada, para separação do papel/cartão, vidro e embalagens;
5.4.2 - Contentor independente, podendo ser movimentado separadamente;
5.4.3 - Contentores em polietileno de alta densidade, com proteção UV, para a recolha seletiva, com abertura de deposição na cor do tipo do resíduo a depositar, verde para vidro, azul para papel e cartão e amarelo para embalagens, com acessório de proteção da chuva em borracha ou alumínio;
5.4.4 - Cor do corpo do equipamento deverá ser igual aos utilizados pelo Município nessa área;
5.4.5 - Construção robusta, reforçados nas zonas de maiores tensões;
5.4.6 - Sistema de elevação vertical por grua, com argola dupla e descarga por alçapão simples;
5.4.7 - Possibilidade de instalação de pilhão com capacidade de 12 a 30 litros, colocado de forma independente ou acoplada aos restantes equipamentos;
5.4.8 - Informação gráfica e escrita dos materiais a depositar e a não depositar em cada contentor;
5.4.9 - Com logótipo do Município;
5.4.10 - O espaço para a localização dos contentores deve ser em conformidade com as características técnicas dos equipamentos;
5.4.11 - A localização dos contentores deve ser estabelecida de forma a permitir que o camião possa circular e proceder à recolha dos resíduos. É necessário atender à organização dos lugares de estacionamento para não inviabilizar a tarefa de recolha.
5.5 - Papeleiras ou pequenos recipientes destinados à deposição de resíduos.
5.5.1 - Com capacidades de 30 a 110 litros;
5.5.2 - O sistema de fixação poderá ser ao pavimento ou a poste, a uma altura máxima ao bocal de 1,20 m, devendo facilitar as tarefas de recolha e manutenção;
5.5.3 - O design deverá adaptar-se à envolvente urbana e permitir uma cómoda utilização por parte dos utentes, sujeito a aprovação dos serviços competentes;
5.5.4 - Todos os elementos metálicos deverão ser em materiais resistentes à corrosão;
5.5.5 - Devem ser de fácil manuseamento para facilitar a tarefa de esvaziamento;
5.5.6 - Com cinzeiros incorporados.
5.6 - Recipientes para deposição de dejetos caninos, com distribuidor de sacos plásticos.
5.6.1 - Equipamentos disponíveis no mercado, sujeitos a aprovação dos serviços competentes.
6 - Localização e dimensionamento dos equipamentos
6.1 - Os equipamentos de deposição de resíduos deverão ser localizados e distribuídos num raio inferior a 100 m do limite do prédio, de forma que todos os edifícios tenham o serviço de gestão de resíduos disponível, de acordo com a legislação em vigor;
6.2 - Cada área destinada à colocação de equipamentos de deposição não deve prever a instalação de mais de 2 contentores, destinados à deposição indiferenciada;
6.3 - Caso não seja possível o enquadramento de todos os equipamentos referidos na alínea anterior, por falta de espaço nas áreas destinadas a arranjos exteriores, o promotor da obra deverá efetuar a entrega dos equipamentos ou efetuar uma compensação, em numerário, ao Município.
7 - Critérios de dimensionamento
7.1 - De acordo com as Tabelas I, II, III, IV e V;
7.2 - Pressupostos de dimensionamento:
Área útil;
N.º de frações, fogos e lotes;
Produção diária, Tabela V.
7.3 - N.º máximo de dias sem recolha: 3
7.4 - N.º médio de habitantes por habitação: 2,6;
7.5 - Capacidade dos contentores, de acordo com a tipologia.
8 - Elementos de projeto obrigatórios
Os projetos de sistemas de deposição de resíduos urbanos, na área do Concelho de Arcos de Valdevez, devem conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
8.1 - Memória descritiva e justificativa onde conste a descrição dos sistemas, as respetivas dimensões, materiais e equipamentos a utilizar, descrição dos dispositivos de limpeza e cálculos necessários;
8.2 - Estimativa orçamental com descrição do valor total de aquisição e instalação dos equipamentos;
8.3 - Quadro sinótico, conforme projeto de arquitetura aprovado.
8.4 - Planta de implantação à escala 1:200;
8.5 - Alçado e corte vertical à escala de 1/50, do espaço destinado à instalação dos equipamentos;
8.6 - Pormenor à escala 1/50 ou 1/100 da área de localização dos contentores, incluindo alçados.
9 - Responsabilidade pelo fornecimento ou aquisição dos equipamentos de deposição
9.1 - A responsabilidade pela aquisição, instalação ou fornecimento dos equipamentos decorre do referido no Regulamento Municipal, nos termos fixados nestas Normas Técnicas.
9.2 - Os equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva deverão ser fornecidos, pelo dono de obra, e instalados no local, nos termos do referido no Regulamento Municipal de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana do Município de Arcos de Valdevez.
9.3 - Para o sector terciário deverá também observar-se a produção diária de resíduos, indicada na Tabela V.
10 - Tabelas de apoio ao dimensionamento dos equipamentos de deposição de resíduos
TABELA I
Equipamentos de superfície, a colocar na via pública, fora das áreas abrangidaspelo Plano de Urbanização da Sede do Concelho ou de áreasonde não existe circuito de recolha em profundidade - edifícios destinados a habitação
N.º fogos
Deposição indiferenciada
Deposição seletiva Resíduos orgânicos alimentares
Deposição seletiva Papel/cartão, embalagens e vidro
4 a 10
1 Contentor de 800 ou 1100 Litros
…
…
11 a 30
2 Contentores de 800 ou 1100 Litros
Sujeito a parecer prévio
1 Conjunto de 3 Ecopontos (contentores de 2,5 ou 3 m3)
> 30 unidades
A dimensionar Tabela V
Sujeito a parecer prévio
A dimensionar Tabela V
TABELA II
Equipamentos subterrâneos a colocar na via pública, nas áreas abrangidas pelo Plano de Urbanização da Sede do Concelho e/ou áreas onde existe circuito de recolha em profundidade - edifícios destinados a habitação
N.º fogos
Deposição indiferenciada
Deposição seletiva Resíduos orgânicos alimentares
Deposição seletiva Papel/cartão, embalagens e vidro
4 a 10
1 Contentor subterrâneo 3 m3
…
…
11 a 30
1 Contentor subterrâneo 5 m3
Sujeito a parecer prévio
1 Conjunto de 3 Ecopontos subterrâneos (2 contentores de 5 m3 + 1 de 3 m3)
> 30 unidades
A dimensionar Tabela V
Sujeito a parecer prévio
A dimensionar Tabela V
TABELA III
Equipamentos de superfície, a colocar na via pública, fora das áreas abrangidas pelo Plano de Urbanização da Sede do Concelho ou de áreas onde não existe circuito de recolha em profundidade - não habitacionais
Área total de construção m2
Deposição indiferenciada
Deposição seletiva Resíduos orgânicos
Deposição seletiva Papel/cartão, embalagens e vidro
> 3000 m2
A dimensionar Tabela V
Sujeito a parecer prévio
A dimensionar Tabela V
< 1500 m2
1 Contentor de 800 ou 1100 Litros
…
…
1500 m2 - 3000 m2
2 Contentores de 800 ou 1100 Litros
Sujeito a parecer prévio
1 conjunto de 3 Ecoponto (contentores de 2,5 ou 3 m3)
TABELA IV
Equipamentos de superfície, a colocar na via pública, nas áreas abrangidas pelo Plano de Urbanização da Sede do Concelho ou áreas onde existe circuito de recolha em profundidade - não habitacionais
Área total de construção m2
Deposição indiferenciada
Deposição seletiva Resíduos orgânicos
Deposição seletiva Papel/cartão, embalagens e vidro
< 1500 m2
1 Contentor subterrâneo 3 m3
…
…
1500 m2- 3000m2
1 Contentor subterrâneo 5 m3
Sujeito a parecer prévio
1 Conjunto de 3 Ecopontos subterrâneo (2 contentores de 5 m3 + 1 de 3 m3)
> 3000 m2
A dimensionar
Tabela V
Sujeito a parecer prévio
A dimensionar
Tabela V
TABELA V
Produção diária de resíduos urbanos domésticos ou equiparados
Por tipo de edificação ou atividade económica
Tipo de edificação
Produção de resíduos de embalagem
Produção resíduos indiferenciados
Produção de resíduos orgânicos alimentares
Papel e cartão
Vidro
Embalagens
Habitação
0,03 l/m2a.u.
0,01 /m2a.u.
0,05 l/m2a.u.
8,0 l/fogo.dia
5,0 l/fogo.dia
Comércio, Serviços e Indústria
0,7 l/m2a.u.
0,01/m2a.u.
0,3 l/m2 a.u.
0,4 l/m2a.u.
0,0
Restaurantes, Bares, Pastelarias e Similares
0,5 l/m2a.u.
0,2 l/m2a.u.
1,0 l/m2a.u.
1,0 l/m2a.u.
2,0 l/m2a.u.
Supermercados
2,0 l/m2 a.u.
0,02 l/m2 a.u.
1,5 l/m2 a.u.
0,5 l/m2 a.u.
0,5 l/m2 a.u
Hotelaria
15 l/quarto ou Ap.
2 l/quarto ou Ap
10 l/quarto ou Ap.
20 l/quarto ou Ap.
5 l/quarto ou Ap.
Hospitalares:
Hospitais e Clínicas com internamento
20 l/cama
1 l /cama
25 l/cama
35 l/cama
4 l/cama
Outras Unidades de Saúde
0,5 l/m2 a.u.
0,02 l/m2 a.u.
0,4 l/m2 a.u.
1,0 l/m2a.u.
0,5 l/m2a.u.
Educacionais
0,3 l/m2a.u.
0,01 l/m2a.u.
1,0 l/m2a.u.
0,5 l/m2a.u.
0,25 l/m2a.u.
Outros serviços
0,2 l/m2a.u.
0,01 l/m2a.u.
0,1 l/m2a.u.
0,3 l/m2a.u.
0,1 l/m2a.u.
a.u - área útil ap - apartamento
ANEXO II
Estrutura tarifária
De acordo com Capítulo VI, Secção I - Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e Limpeza Urbana
1 - Utilizadores domésticos
1.1 - Locais sem Sistema PAYT
1.1.1.1 - Tarifa de disponibilidade: euros por dia (€/dia);
1.1.1.2 - Tarifa variável: euros por metro cúbico de água consumida (€/m3);
1.1.1.3 - Taxa de Gestão de Resíduos: determinada nos termos do artigo 63.º do Regulamento.
1.2 - Locais com Sistema PAYT
1.2.1 - Tarifa de disponibilidade: euros por dia (€/dia);
1.2.2 - Tarifa variável por medição do volume ou peso: euros por litro (€/L) ou euros por quilograma (€/Kg);
1.2.3 - Tarifa variável por sacos pré-pagos ou selos: euros por litro (€/L);
1.2.4 - Taxa de Gestão de Resíduos, determinada nos termos do artigo 63.º do Regulamento.
2 - Utilizadores não-domésticos
2.1 - Locais sem Sistema PAYT
2.1.1 - Tarifa de disponibilidade: euros por dia (€/dia);
2.1.2 - Tarifa variável: euros por metro cúbico de água consumida (€/m3);
2.1.3 - Taxa de Gestão de Resíduos: determinada nos termos do artigo 63.º do Regulamento;
2.2 - Locais com Sistema PAYT
2.1.4 - Tarifa de disponibilidade: euros por dia (€/dia);
2.1.5 - Tarifa variável por medição do volume ou peso: euros por litro (€/L) ou euros por quilograma (€/Kg);
2.1.6 - Tarifa variável por sacos pré-pagos ou selos: euros por litro (€/L);
2.1.7 - Taxa de Gestão de Resíduos, determinada nos termos do artigo 63.º do Regulamento.
3 - Tarifários Especiais
3.1 - Tarifários Sociais - utilizadores domésticos
3.1.1 - Tarifa de disponibilidade: isentos;
3.1.2 - Tarifa variável: não isentos e determinada nos termos do artigo 63.º do Regulamento;
3.1.3 - Taxa de Gestão de Resíduos: determinada nos termos do artigo 63.º do Regulamento.
3.2 - Condomínios
3.2.1 - Tarifa de disponibilidade: igual à aplicada aos utilizadores domésticos não sociais;
3.2.2 - Tarifa variável: Isenta;
3.2.3 - Taxa de Gestão de Resíduos: não isentos, determinada nos termos do artigo 63.º do Regulamento, igual à aplicada aos utilizadores domésticos não sociais.
4 - Tarifa de Serviços Auxiliares
4.1 - Tarifa pela gestão dos RU volumosos, superior a 2 m3, de produtores domésticos: Mediante orçamento;
4.2 - Tarifa pela gestão dos REEE, superior a 2 m3, de produtores domésticos: Mediante orçamento;
4.3 - Tarifa pela gestão de resíduos verdes, superior a 2 m3, de produtores domésticos: Mediante orçamento;
4.4 - Tarifa pela gestão de RCD, designado para o efeito, de produtores domésticos: €/m3;
4.5 - Tarifa pela gestão de RCDA, de produtores domésticos: Mediante orçamento.
4.6 - O orçamento referido nos pontos anteriores é calculado de acordo com o somatório das seguintes parcelas:
4.6.1 - Deslocação - com base no custo por quilómetro;
4.6.2 - Mão-de-obra - Com base no custo salário/hora;
4.6.3 - Custo de tratamento;
4.6.4 - Outros encargos - custos com outros materiais necessários à prestação do serviço e com base nos custos inerentes à prestação de serviços e/ou utilização de equipamentos;
4.6.5 - Ao valor calculado de acordo com o número anterior, é acrescida uma percentagem de 20 %, correspondente ao valor dos encargos administrativos e gestão de stock.
4.6.6 - Ao custo total acresce o IVA à taxa legal em vigor, salvo disposição legal em contrário.
5 - Tarifa de resíduos por tipo de utilizador (indexação ao consumo de água)
1.1 - TRU = TdR(D ou ND) + TvR(D ou ND)
em que,
TdR(D ou ND) - Tarifa de disponibilidade de resíduos (domésticos ou não domésticos);
TvR(D ou ND) - Tarifa variável de resíduos, indexada ao consumo de água (domésticos ou não domésticos);
TRU - Tarifa de Resíduos Urbanos, obtida pelo somatório da Tarifa Fixa com o produto da Tarifa variável pelo consumo de água.
5.2 - Ao valor da Tarifa de Resíduos Urbanos acresce o valor do imposto pago ao Estado e Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) em vigor.
TABELA
Tarifa Resíduos Urbanos
SEM SISTEMA PAYT
Utilizadores domésticos (UD)
Tarifa de disponibilidade (TD)
€/dia
Tarifa Variável (TV)
€/m3
TRG
Artigo 63.º do Regulamento
Utilizadores não-domésticos (UND)
Tarifa de disponibilidade (TD)
€/dia
Tarifa Variável (TV)1
€/m3
TGR
Artigo 63.º do Regulamento
Condomínios (UND)
Tarifa de disponibilidade (TD) igual à aplicada aos utilizadores domésticos não sociais
€/dia
Tarifa Variável (TV)
Isento
TGR igual à aplicada aos utilizadores domésticos não sociais
Artigo 63.º do Regulamento
Tarifário social - utilizadores domésticos (UD)
Tarifa de disponibilidade (TD) n.º 8 artigo 61.º
Isento
Tarifa Variável (TV) 1
€/m3
TGR
Artigo 63.º do Regulamento
COM SISTEMA PAYT Por medição, volume ou sacos pré-pagos
Utilizadores domésticos (UD)
Tarifa de disponibilidade (TD)
€/dia
Tarifa Variável (TV)
€/L ou €/Kg
TGR
Artigo 63.º do Regulamento
Utilizadores não-domésticos (UND)
Tarifa de disponibilidade (TD)
€/dia
Tarifa Variável (TV)2
€/L ou €/Kg
TGR
Artigo 63.º do Regulamento
Condomínios (UND)
Tarifa de disponibilidade (TD) igual à aplicada aos utilizadores domésticos não sociais
€/dia
Tarifa Variável (TV)
Isento
TGR igual à aplicada aos utilizadores domésticos não sociais
Artigo 63.º do Regulamento
Tarifário social - utilizadores domésticos (UD)
Tarifa de disponibilidade (TD) n.º 8 artigo 61.º
Isento
Tarifa Variável (TV) 2
€/L ou €/Kg
TGR
Artigo 63.º do Regulamento
Serviços Auxiliares
Grandes produtores - Recolha, transporte e tratamento de resíduos urbanos em contentores de 800 litros
Tarifa fixa * o n.º de contentores + IVA
Recolha ou entrega de objetos volumosos
Volume ≤2 m3
Isento
Volume > 2 m3
€/m3
Recolha de REEE
Volume ≤2 m3
Isento
Volume > 2 m3
€/m3
Recolha de resíduos de construção e demolição (RCD)
Entrega em local designado para o efeito volume ≤1 m3
Isento
Entrega em local designado para o efeito ou recolha volume >1 m3
€/m3
Recolha de resíduos de construção e demolição com amianto (RCDA)
Mediante orçamento
1 Quando se verifique as situações previstas no n.º 2 do artigo 65.º e quando o utilizador não contrate o serviço de abastecimento de água, é aplicado o volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, no âmbito do território abrangido pela Entidade Gestora, verificado no ano anterior.
2 Considerado volume do contentor ou saco ou peso.
19 de março de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, João Manuel do Amaral Esteves.
318841251