- 1 -É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido por escrito, por telefone, correio eletrónico ou diretamente nos serviços de atendimento existentes no Município de Arcos de Valdevez e obtida a confirmação da realização.
- 2 -Compete aos munícipes promover, sempre que possível, a valorização local dos seus resíduos verdes urbanos produzidos.
- 3 -Caso a valorização prevista no número anterior não seja possível, os resíduos verdes urbanos, devem preferencialmente ser depositados diretamente pelos produtores ou detentores em local ou equipamento adequado para o efeito, autorizado pela Entidade Gestora, sempre que exista.
- 4 -Compete aos munícipes, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos no local indicado, pela Entidade Gestora.
- 5 -As empresas de jardinagem e similares são responsáveis pelo destino final adequado dos resíduos verdes resultantes da sua atividade, nos termos da Lei.
Artigo 33.º — Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos
Vigente desde: 15/04/2025
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Em vigor desde 15/04/2025