- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, a Entidade Gestora pode recolher estes resíduos, se o produtor do resíduo ou o seu detentor o solicitar, na sequência de comprovação de ausência de operadores privados, nos termos do n.º 2 do Artigo 11.º do Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), que assegurem a recolha dos resíduos e o seu encaminhamento adequado, desde que estes sejam adequados em qualidade e quantidade para transporte ou tratamento.
- 3 -De acordo com o n.º 2, do Artigo 11.º, do Regime Geral da Gestão de Resíduos (RGGR), a atividade referida nos pontos anteriores carece de autorização da Autoridade Nacional de Resíduos (ANR), sendo precedida de pareceres obrigatórios da Autoridade da Concorrência e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), as quais avaliam a harmonização da recolha complementar com os objetivos de serviço público a que a entidade gestora se encontra vinculada.
- 4 -A atividade referida no n.º 1 é sujeita a uma tarifa própria, acordada entre o produtor dos resíduos ou o seu detentor e a Entidade Gestora, a qual cobre obrigatoriamente todos os custos associados.
Artigo 37.º — Responsabilidade de gestão dos resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 15/04/2025
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Em vigor desde 15/04/2025