- 1 -O produtor de resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor, pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Entidade Gestora, do qual deve constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente: nome ou denominação social;
- b)Número de Identificação Fiscal;
- c)Residência ou sede social;
- d)Contacto telefónico;
- e)Local de produção dos resíduos;
- f)Caracterização dos resíduos a remover;
- g)Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;
- h)Descrição do equipamento de deposição;
- i)Tipo de atividade.
- 2 -A Entidade Gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:
- a)Natureza, tipologia e quantidade de resíduos a remover;
- b)Frequência de recolha;
- c)Horário de recolha;
- d)Tipo de equipamento a utilizar;
- e)Localização do equipamento.
- 3 -A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:
- a)O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente Regulamento;
- b)Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;
- c)Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela Entidade Gestora;
- d)Caso se verifiquem existirem dívidas à Entidade Gestora relativamente a serviços já prestados.
Artigo 38.º — Recolha de resíduos urbanos de grandes produtores
Vigente desde: 15/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2025