- 1 -Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.
- 2 -Nos termos da lei, para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.
- a)Utilizador Doméstico: aquele que usa o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente os condomínios;
- b)Utilizador Não-doméstico: aquele que não esteja abrangido pelo número anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais e serviços autónomos e as entidades do setor público empresarial.
Artigo 61.º — Incidência
Vigente desde: 15/04/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2025