- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor consoante a categoria animal.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 55 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças da Categoria A: 262 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Categoria B: 262 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças da Categoria E: 175 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças da Categoria G: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças da Categoria H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- g)Licenças da Categoria I: 109 % da taxa N de profilaxia médica;
- 3 -Os canídeos que se encontram isentos do pagamento da taxa de registo e licença são:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de segurança pública e para fins militares;
- c)Cães recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e nos canis municipais;
- d)Cães para investigação cientifica.
- 4 -A cedência a qualquer título dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos mencionados no número dá lugar ao pagamento da licença.
- 5 -A renovação anual da licença sempre que seja efectuada fora do prazo legal implica o agravamento da respectiva taxa em 30 %.
- 6 -Sempre que a licença do canídeo ou gatídeos não for renovada anualmente, caduca automaticamente, ficando o proprietário sujeito às consequências legais provenientes dessa situação.
Artigo 12.º — Licenciamento e Registo de Canídeos
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009