- 1 -As taxas de cedência de autocarro são aferidas com referência aos custos estimados com o desgaste do autocarro, ao valor hora do funcionário adstrito aquele lugar, bem como pelo número de quilómetros percorridos pelo autocarro, tendo apara este feito sido utilizado como valor de referência o valor do Km previsto na Portaria n.º 1553-D/2008 de 31 de Dezembro para efeitos de subsídio de transporte, expressando-se através da seguinte fórmula:
Taxa de cedência de autocarro (TCA) = kms x 0,40 + vh x n + cts
- 2 -Com base na fórmula atrás referida a Junta de Freguesia criou os três tipos de taxas mencionadas na tabela de taxas anexa ao presente regulamento.
- 3 -O valor das taxas acima referidas, quando associada a cedências realizadas ao fim de semana incluirá em todo os tipo de taxas, o factor valor hora do funcionário o qual será agravado em 100 % quando realizado ao sábado e feriados e 200 % quando realizado aos domingos
Artigo 13.º — Cedência de autocarro
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009