- 1 -Os valores das taxas são alterados no início do mês seguinte àqueles em que os respectivos valores de referência sofrerem alteração.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior os valores das taxas do presente regulamento são actualizados anual e automaticamente de acordo com o valor da taxa de inflação, desde que isso não exceda os limites previstos por lei, devendo aplicar-se em caso de conflito única e exclusivamente este ultimo valor.
- 3 -A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
Artigo 16.º — Actualização de Valores
Vigente desde: 14/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2009