- 1 -A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
- 2 -As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
- 3 -Salvo disposições em contrario, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
- 4 -O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 17.º — Pagamento
Vigente desde: 14/12/2009
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Em vigor desde 14/12/2009