- 1 -Sem prejuízo do previsto no Código da Estrada, é proibido o estacionamento:
- a)De veículos fora dos locais demarcados;
- b)De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afetado;
- c)Por tempo superior ao permitido no presente Regulamento;
- d)De veículos que não exibam o título de estacionamento válido ou cartão de residente;
- e)De veículos que utilizem os lugares das zonas de estacionamento para qualquer atividade comercial.
- 2 -É proibido prolongar a permanência do veículo para além do período previsto no artigo 2.º, devendo o condutor retirar de imediato o veículo desse lugar de estacionamento.
- 3 -O estacionamento dos veículos nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento deve ser efetuado por forma a respeitar as marcações no pavimento das zonas sinalizadas. É proibido e será considerado violação deste Regulamento estacionar um veículo de modo não completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.
Artigo 18.º — Estacionamento proibido
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018