- 1 -O 1.º incumprimento do tempo de estacionamento determina a emissão de um 1.º aviso para o pagamento, no prazo de uma hora, do valor correspondente ao valor máximo de estacionamento permitido deduzindo o valor entretanto pago pelo condutor;
- 2 -Ao 2.º incumprimento do tempo de estacionamento corresponderá a emissão de um 2.º aviso, para o pagamento no prazo de duas horas, do valor relativo a uma vez e meia (1,5) do valor máximo de estacionamento permitido (4 horas).
- 3 -O incumprimento por ausência de título de estacionamento ou por introdução errada dos primeiros quatro dígitos da matrícula corresponderá à emissão do 2.º aviso.
- 4 -Caso o aviso de pagamento emitido não seja pago no prazo estipulado nos números anteriores, será automaticamente convertido para auto de contraordenação desde que a infração tenha sido presenciada por agente da Polícia Municipal ou outra entidade competente para o efeito nos termos legais em vigor.
- 5 -Os avisos de incumprimento só poderão ser emitidos dez minutos após o termo da validade do título.
Artigo 19.º — Taxas de Incumprimento
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018