- 1 -Os proprietários de prédio urbano habitacional em que, na data da apresentação do pedido, pelo menos, um dos proprietários possua idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, beneficiam de isenção de IMI, por um período de cinco anos, não renovável, com início no ano, inclusive, da sua aquisição, desde que cumpridos os seguintes pressupostos cumulativos:
- a)O rendimento coletável do sujeito passivo ou do agregado familiar, para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), no ano anterior, não seja superior a 50.000 euros (1);
- b)O valor patrimonial tributário do prédio não exceda 150.000 euros;
- c)O prédio se destine exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e corresponda ao seu domicílio fiscal;
- d)O prédio esteja localizado em Área de Reabilitação Urbana aprovada pela Assembleia Municipal, independentemente de intervenção realizada no edificado.
- 2 -Considera-se que o prédio se encontra afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
Artigo 10.º — Fixação de residência de jovens proprietários
Vigente desde: 26/05/2021
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Em vigor desde 26/05/2021