- 1 -Os prédios urbanos beneficiam de uma redução para metade da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis, por um período de dois anos consecutivos por cada contrato de arrendamento celebrado, desde que cumpridos os seguintes pressupostos cumulativos:
- a)O prédio possua autorização de utilização para o fim habitacional;
- b)O prédio seja objeto de contrato de arrendamento para o mesmo fim;
- c)O contrato de arrendamento tenha sido comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira;
- d)O contrato de arrendamento tenha um prazo igual ou superior a quatro anos;
- e)O contrato de arrendamento esteja em vigor durante todo o período de vigência da isenção;
- f)Seja praticado um valor de renda que cumpra as regras legais aplicáveis às rendas condicionadas, de acordo com a Lei n.º 80/2014, de 19 de dezembro;
- g)O prédio esteja localizado em Área de Reabilitação Urbana aprovada pela Assembleia Municipal;
- h)Os proprietários cumpram os requisitos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 10.º
- 2 -A isenção do imposto aplica-se no ano da celebração do contrato de arrendamento e caduca se, durante a sua vigência, o contrato cessar ou deixar de se verificar algum dos demais requisitos de concessão da isenção, sem que, no prazo de seis meses, seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.
- 3 -Se o prazo de seis meses referido no número anterior não for cumprido, considera-se, para efeitos do apuramento do imposto em dívida, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, que a caducidade da isenção ocorreu no momento em que cessou o contrato de arrendamento ou deixou de se verificar algum dos requisitos de concessão da isenção.
Artigo 11.º — Isenção parcial de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios urbanos arrendados
Vigente desde: 26/05/2021
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Em vigor desde 26/05/2021