- 1 -A Câmara Municipal pode definir áreas territoriais correspondentes a freguesias ou zonas delimitadas de freguesias, que sejam objeto de operações de reabilitação urbana e combate à desertificação e minorar, até 30 %, para efeitos do n.º 6 do artigo 112.º do CIMI, a taxa de IMI que vigorar para o ano a que respeita o imposto, a aplicar aos prédios urbanos que não se encontrem, nos termos da legislação aplicável, devolutos, em ruínas ou degradados por incumprimento do dever de conservação.
- 2 -A redução da taxa de IMI será fixada e graduada pela Câmara Municipal em função das finalidades fiscais e extrafiscais a atingir em cada ano, no impacto financeiro das medidas e na ponderação das isenções fixadas e concedidas em anos anteriores.
- 3 -Podem beneficiar da redução da taxa de IMI todas as freguesias que não integrem, no todo ou em parte, uma Área de Reabilitação Urbana aprovada pela Assembleia Municipal.
Artigo 12.º — Operações de reabilitação urbana e combate à desertificação
Vigente desde: 26/05/2021
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Em vigor desde 26/05/2021