- 1 -As pessoas coletivas legalmente constituídas, independentemente da sua natureza jurídica, ou empresários em nome individual, já instalados ou que se instalem no Município de São Pedro do Sul, e que prossigam fins e desenvolvam atividades que se enquadrem no regime fiscal de apoios ao investimento e desenvolvimento municipal previsto no presente Regulamento, podem vir a beneficiar, consoante o domínio elegível, de isenções de IMI, de IMT, de acordo com os pressupostos definidos nos artigos seguintes.
- 2 -Os sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola poderão beneficiar de isenção de derrama relativamente ao lucro tributável sujeito e não isento de IRC, que corresponda à proporção do rendimento gerado na área geográfica de São Pedro do Sul, nos termos e nos pressupostos dos artigos seguintes.
- 3 -As pessoas coletivas referidas no n.º 1 podem ainda vir a beneficiar de isenções de taxas urbanísticas de acordo com os pressupostos definidos nos artigos seguintes.
Artigo 14.º — Âmbito geral
Vigente desde: 26/05/2021
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Em vigor desde 26/05/2021