- 1 -Podem beneficiar de isenção total ou redução de IMI em taxa a fixar, mediante aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, por um período de cinco anos, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados, direta e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários, as pessoas coletivas quando, nomeadamente:
- a)Prossigam fins e desenvolvam atividades de reconhecido interesse municipal;
- b)Desenvolvam atividade e ou projetos de investigação nos campos tecnológico, científico ou do ensino;
- c)Exista participação municipal no capital social das entidades a apoiar de, pelo menos, 50 %;
- d)Envolvam instalação e funcionamento em parques empresariais municipais, ao nível da exploração, promoção ou administração das infraestruturas;
- e)Desenvolvam regularmente iniciativas e projetos de empreendedorismo ou incubação de suporte e promoção da atividade empresarial.
- 2 -As aquisições onerosas de prédios realizadas pelas entidades referidas no n.º 1, nas condições aí previstas, ficam igualmente isentas de IMT, devendo ser apresentado documento comprovativo da qualidade do adquirente e certidão ou cópia autenticada da deliberação ou decisão dos órgãos sociais sobre a aquisição onerosa dos bens, da qual conste expressa e concretamente o destino destes.
- 3 -A isenção de IMT prevista no número anterior é igualmente aplicável havendo recurso à locação financeira, com opção de compra no final.
- 4 -As pessoas coletivas de qualquer setor de atividade que se enquadrem no disposto no n.º 1 beneficiam também de isenção total da derrama aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), pelo período máximo de cinco anos, considerados logo após o início das atividades económicas no Município de São Pedro do Sul.
- 5 -As pessoas coletivas de qualquer setor de atividade que se enquadrem no disposto no n.º 1 beneficiam ainda de isenção das taxas devidas pela emissão de alvará de licença, de admissão e comunicação prévia, emissão de alvará de autorização de utilização e de licenciamento industrial, previstas no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Fiscalização e Taxas, aplicáveis diretamente às atividades de reconhecido interesse municipal definidas no n.º 1.
- 6 -O reconhecimento das isenções nos termos dos números anteriores deve ter por base proposta devidamente fundamentada do ponto de vista técnico e financeiro, considerando-se, como critérios obrigatórios, os seguintes:
- a)Realização de investimentos de localização e instalação na área territorial do município superior a 250 mil euros;
- b)Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho no período de três anos após início de atividade;
- 7 -A análise e fundamentação da atribuição dos apoios previstos no presente artigo devem ter ainda em conta as seguintes características da entidade beneficiária:
- a)A natureza jurídica da pessoa coletiva;
- b)O setor ou ramo de atividade em que se insere;
- c)O facto de ter beneficiado anteriormente do reconhecimento de interesse municipal e de apoios municipais idênticos.
- 8 -Os apoios referidos nos n.os 4 e 5 podem ainda aplicar-se a pessoas coletivas já instaladas no Município de São Pedro do Sul, desde que cumpram os critérios definidos no n.º 1 e realizem investimentos de ampliação, modernização ou aumento da capacidade produtiva, e, decorrente destes investimentos, cumpram os critérios determinados no n.º 6.
- 9 -Os investimentos referidos no n.º anterior devem ser realizados continuamente, associados a um projeto único de desenvolvimento produtivo, no prazo máximo de dois anos.
- 10 -Salvo deliberação da Câmara Municipal em contrário, os benefícios previstos no presente artigo são cumuláveis.
Artigo 15.º — Isenções de IMI, IMT, Derrama e Taxas Urbanísticas
Vigente desde: 26/05/2021
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Em vigor desde 26/05/2021