São de reconhecimento oficioso e automático, para além dos casos previstos na lei ou em regulamento municipal, desde que verificados todos os pressupostos do seu reconhecimento, as reduções da taxa de IMI nas operações de reabilitação urbana e combate à desertificação, fixada para efeitos do n.º 6 do artigo 112.º do CIMI, prevista no artigo 12.º
Artigo 16.º — Iniciativa oficiosa
Vigente desde: 26/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2021