- 1 -Salvo disposição em contrário, não há lugar a renovação das isenções estabelecidas no presente Regulamento.
- 2 -Nos casos em que a renovação seja admissível, através de deliberação dos órgãos municipais competentes, a mesma depende de novo requerimento dos interessados, com a demonstração do cumprimento de todos os pressupostos do direito à isenção.
Artigo 7.º — Renovação das isenções
Vigente desde: 26/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2021