- 1 -A instalação do CMSSBA cabe ao seu Presidente ou, na sua falta ou impedimento, ao vereador responsável pelo Pelouro da Saúde, que, para o efeito, deve proceder à sua marcação e convocação, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.
- 2 -Quem proceder à instalação verifica a identidade e legitimidade dos membros do CMSSBA, conferindo-lhes posse.
- 3 -A verificação da identidade e legitimidade dos membros do Conselho é feita na reunião a que compareçam, pelo presidente do CMSSBA.
- 4 -Os membros do CMSSBA consideram-se em funções logo após a tomada de posse.
Artigo 6.º — Instalação
Vigente desde: 15/04/2025
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Em vigor desde 15/04/2025