- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas os atestados, certidões e demais documentos emitidos para os seguintes fins:
- a)Fins militares;
- b)Atribuição de pensão social;
- c)Comprovação de situação económica;
- d)Outros casos de isenção expressamente previstos em legislação especial.
- 2 -Os antigos combatentes estão isentos do pagamento de taxas relativas a atestados, certidões e outros documentos da competência da Junta de Freguesia.
- 3 -Pode ser concedida isenção total ou parcial do pagamento de taxas a pessoas singulares comprovadamente carenciadas ou a pessoas coletivas sem fins lucrativos, mediante deliberação fundamentada da Junta de Freguesia.
- 4 -A Assembleia de Freguesia delega na Junta de Freguesia a competência para a concessão das isenções previstas nos números anteriores, nos termos legais.
- 5 -Considera-se comprovada carência económica a integração em escalão de apoio social legalmente reconhecido.
Artigo 10.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 07/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2026