- 1 -O pagamento das taxas e preços pode ser autorizado em prestações, mediante requerimento fundamentado do interessado, quando se verifique comprovada insuficiência económica que impeça o pagamento integral no prazo legal.
- 2 -Do requerimento devem constar a identificação do requerente, a natureza da dívida, o montante em dívida, o número de prestações pretendido e os fundamentos do pedido.
- 3 -Em caso de deferimento, o valor de cada prestação corresponde à divisão do montante total da dívida pelo número de prestações autorizado, acrescendo os juros de mora legalmente devidos.
- 4 -O número de prestações não pode exceder 12, salvo decisão excecional e fundamentada da Junta de Freguesia.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes, com consequente instauração de processo de execução fiscal.
Artigo 9.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 07/05/2026
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