Consulta pública
- 1 -A consulta pública prevista no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, é promovida no prazo de 15 dias úteis a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão.
- 2 -O período de consulta pública, nunca inferior a quinze dias, é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo, no local da operação urbanística pretendida, num dos jornais de maior expansão no Município de Ponta Delgada e ainda com divulgação no site institucional da Câmara Municipal.
- 3 -Para efeitos de parametrização dos limites de dispensa de consulta pública previstos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE e do cômputo dos 10 % da população residente do aglomerado urbano onde se insere a pretensão, deverá entender-se por aglomerado urbano a freguesia em que se inscreve a pretensão, tomando-se por referência demográfica os elementos estatísticos dos últimos censos do programa de recenseamento geral da população executado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 4 -A promoção da consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.