- 1 -Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 27.º e 121.º do RJUE, considera-se não ser possível a notificação dos proprietários dos lotes constantes do alvará de loteamento, através de correio eletrónico, sempre que o pedido de alteração não venha instruído com o endereço de correio eletrónico da totalidade daqueles proprietários.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior a notificação será efetuada, nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo que terá lugar a citação por edital, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 112.º, sempre que, o requerente não apresente comprovativo da não oposição da maioria dos proprietários dos lotes.
- 3 -A realização do ato notarial referido no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE é condição de eficácia de admissão da comunicação prévia.
- 4 -Para efeitos do disposto no artigo 48.º A do RJUE considera-se demonstrada a não oposição da maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação sempre que, tendo sido publicado aviso de que se encontra em curso um pedido de alteração a uma operação de loteamento, nos termos do artigo 12.º do RJUE, a maioria dos proprietários dos lotes constantes da comunicação prévia, no decurso do procedimento de alteração, não tenha deduzido oposição escrita contra tal alteração.
Artigo 13.º — Alterações à operação de loteamento
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017