Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)Operações urbanísticas: as operações materiais de urbanização, de edificação, utilização dos edifícios ou do solo desde que, neste último caso, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
- b)Edificação: a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
- c)Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;
- d)Obras de reconstrução: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial, de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição das fachadas;
- e)Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total da construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;
- f)Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fração, designadamente a respetiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos material de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada;
- g)Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente, as obras de restauro, reparação ou limpeza;
- h)Obras de escassa relevância urbanística: as obras de edificação ou de demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico nos termos definidos no artigo 7.º do presente Regulamento;
- i)Obras de demolição: as obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente;
- j)Operações de loteamento: todas as ações que tenham por objeto, ou por efeito, a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento;
- k)Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de Infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente, arruamentos viários e pedonais, redes de abastecimento de água e de esgotos, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros equipamentos de utilização coletiva;
- l)Operações urbanísticas de impacto relevante: as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento nos termos tipificados no artigo 14.º do presente Regulamento;
- m)Trabalhos de remodelação dos terrenos: as operações urbanísticas não compreendidas nas restantes alíneas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;
- n)Unidade de utilização: fogo destinado à instalação da função habitacional ou outra utilização, nomeadamente, comércio e serviços, desde que cumpridas todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, como se de uma fração autónoma se tratasse;
- o)Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;
- p)Infraestruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;
- q)Infraestruturas gerais: as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução, especialmente, as que são desenvolvidas em plano de pormenor quando exista;
- r)Infraestruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em Plano Municipal de Ordenamento Territorial, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de Infraestruturas locais.
- s)Área bruta de construção: valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas, terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- t)Área de implantação: valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- u)Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, nomeadamente, chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água entre outros;
- v)Alpendre: cobertura suspensa por si ou apoiada em colunas, sobre portas ou vãos de um edifício, geralmente localizada na entrada protegendo-a da incidência direta da radiação solar e da chuva;
- w)Equipamento lúdico ou de lazer: consideram-se equipamentos lúdicos ou de lazer as estruturas descobertas destinadas a recreação privativa, associadas à edificação principal, com exclusão de piscinas;
- x)RJUE: regime jurídico de urbanização edificação e taxas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001 de 4 de junho, pela Lei n.º 60/2007 e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro.