Balanços de construção e outros elementos sobre a via pública
- 1 -Não são permitidos balanços de construção sobre a via pública:
- a)Nos locais em que não se registe a existência de passeios constituídos;
- b)Com um balanceamento que exceda um terço da largura do passeio adjacente à edificação, quando exista, e não respeite um afastamento de, pelo menos, 0,5 m relativamente à prumada tomada a partir da face exterior do respetivo lancil;
- c)Com um balanceamento superior a 1 m, verificado o condicionamento referido no ponto precedente, desde que não justificado por plano de pormenor ou alvará de loteamento;
- d)Em locais em que tal prática não se mostre recomendável devido a problemas de falta de integração estética face à envolvente, a avaliar pelos serviços;
- e)Quando o balanceamento interfira com as espécies arbóreas preexistentes.
- 2 -Excetuar-se os casos de estudos existentes e aprovados em que se encontrem previstos valores diferentes.
- 3 -As varandas, toldos, reclamos «tipo bandeira» ou quaisquer outros elementos salientes relativamente às fachadas das construções, quando estas confinem com a via pública e a mesma seja dotada de passeio, deverão:
- a)Garantir uma altura mínima disponível de 2,2 m acima do respetivo pavimento;
- b)Guardar um recuo de, pelo menos, 0,5 m relativamente à prumada a partir da face exterior do lancil.
- 4 -Quando não se registe a existência de passeio, os elementos referidos no número anterior deverão garantir uma altura mínima disponível, não inferior a 4,8 m, relativamente ao pavimento da via pública.