- 1 -O alinhamento das construções será definido em conformidade com Planos Municipais de Ordenamento do Território válidos e eficazes ou por alvará de loteamento no qual se encontre definido o alinhamento a observar.
- 2 -Existindo passeios, deverá, desde que o seja materialmente possível, ser mantida uma largura uniforme destes a todo o desenvolvimento da fachada principal, segundo valor a definir pelos serviços de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -O alinhamento das construções deverá ainda observar as condicionantes do quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores, em vigor nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A de 9 de abril, na sua redação atual por força do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A de 12 de agosto (Estatuto das Vias de Comunicação na RAA) nomeadamente, no que concerne ao regime de servidão da rede regional e municipal, artigos 48.º-A e 48.º-F respetivamente do diploma regional anteriormente definido.
Artigo 22.º — Alinhamentos das construções
Vigente desde: 21/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2017