- 1 -Os alinhamentos dos muros de vedação com a via pública serão definidos pelos serviços, devendo os mesmos ser paralelos ao eixo das vias ou arruamentos com os quais confinam, e formados por alinhamentos retos e respetivas curvas de concordância nos casos de não se desenvolverem exclusivamente em reta ou curva.
- 2 -Em termos de projeto, deverão ser indicados, em planta, quais os elementos geométricos definidores dos alinhamentos, nos troços em que os mesmos se desenvolvam em curva.
- 3 -O alinhamento dos muros deverá ainda observar as condicionantes do quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores, em vigor nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A de 9 de abril, na sua redação atual por força do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A de 12 de agosto (Estatuto das Vias de Comunicação na RAA) nomeadamente, no que concerne ao regime de servidão da rede regional e municipal, artigos 48.º-A e 48.º-F respetivamente do diploma regional anteriormente definido.
Artigo 23.º — Alinhamentos dos muros
Vigente desde: 21/09/2017
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