- 1 -Os muros de vedação confinantes com a via pública não poderão ter altura superior a 1,2 m acima do nível dessa mesma via pública, considerando o ponto correspondente ao respetivo desenvolvimento médio, podendo, porém, elevar-se a vedação acima dessa altura com recurso à utilização de sebes vivas, redes ou gradeamento sem pontas lancetadas.
- 2 -Poderão vir a ser encaradas soluções diversas das definidas no número precedente:
- a)Em construções cujas soluções propostas não venham a garantir o pleno direito à segurança e privacidade dos moradores;
- b)Em construções cujo alçado principal atinja, parcialmente, a via pública;
- c)Em construções implantadas sobre terrenos destinados a cota bastante superior à da via ou arruamento confinante;
- d)Quando plenamente justificado face à envolvente e à solução arquitetónica adotada para a construção.
- 3 -Acima dos níveis referidos, poderá sempre elevar-se a vedação com recurso à utilização de sebes vivas, grades sem pontas lancetadas ou redes de arame.
Artigo 24.º — Muros de vedação
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017