- 1 -Em edifícios, ou respetivas frações autónomas, destinados a comércio e serviços de restauração e bebidas, a licença de utilização está condicionada à existência ou à possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos a que se refere o articulado 108.º a 114.º do capítulo vi do título iii do RGEU.
- 2 -A instalação dos sistemas de evacuação de fumos referidos no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no RGEU, só é autorizada em fachada não visível da via pública principal ou predominante.
- 3 -Caso não existam, ou não seja possível a criação dos sistemas de evacuação de fumos a que se referem os números anteriores, deve inscrever-se no alvará de licença de utilização a correspondente restrição de utilização, ou, em alternativa, a instalação ou a continuação da atividade de restauração em edifícios e ou frações existentes pode ser autorizada mediante a instalação de um sistema alternativo de exaustão de fumos, desde que seja garantida a segurança e a manutenção do mesmo pelos meios adequados, designadamente, através de certificação do sistema e junção de contrato de manutenção.
- 4 -Não é aprovado o projeto de arquitetura, nem admitida a comunicação prévia, de qualquer estabelecimento comercial que necessite de um sistema de exaustão de fumos, sem que do mesmo conste a indicação clara, designadamente em peças escritas e desenhadas, do projeto de implantação do referido sistema de exaustão acompanhado do respetivo termo de responsabilidade.
- 5 -Em novas edificações ou respetivas frações autónomas as áreas destinadas à restauração, com mais de 20 m2, devem ser dotadas de sistemas de exaustão de fumos autónomos das restantes frações, ou prever espaços interiores próprios para a sua instalação, sem prejuízo do disposto no RGEU.
Artigo 27.º — Chaminés e exaustão de fumos
Vigente desde: 21/09/2017
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