- 1 -A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deverá, sempre que possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem.
- 2 -Os trabalhos deverão ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 33.º — Interrupção do trânsito
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017