Os proprietários ou os empreiteiros cujos técnicos, por qualquer motivo, deixem de dirigir as obras deverão, no prazo de cinco dias a contar da data de notificação para o efeito, apresentar na Câmara declaração do novo técnico responsável, sob pena de a obra eventualmente poder ser embargada, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE.
Artigo 37.º — Substituição do técnico responsável pela obra
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017