- 1 -Estão isentas de pagamento de taxas pela concessão de licença e prestação de serviços municipais o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham caráter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações, em conformidade com o artigo 12.º da Lei das Finanças Locais, na redação conferida pela Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro, assim como as instituições e organismos que beneficiarem de isenção conferida por legislação especial.
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado às quais a Lei confira tal isenção.
- 3 -As pessoas coletivas de utilidade pública, as entidades que na área do Município de Ponta Delgada prosseguem fins de relevante interesse público e, ainda, as pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica, podem beneficiar da isenção do pagamento das taxas previstas no presente regulamento.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior relevam, designadamente:
- a)As pessoas coletivas de direito público ou utilidade pública administrativa;
- b)As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas e pelas atividades que se destinem diretamente à realização dos seus fins;
- c)As instituições particulares de solidariedade social legalmente constituídas e pelas atividades que se destinem diretamente à realização dos seus fins;
- d)As cooperativas, suas uniões, federações e confederações desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins;
- e)Os partidos políticos;
- f)Os sindicatos;
- g)As ordens e associações profissionais;
- h)Os deficientes com grau de incapacidade igual ou superior a 50 % e que revelem debilidade económica relativamente à execução de obras de edificação afetas à sua habitação própria;
- i)Os munícipes em estado de insuficiência económica cuja situação será apurada, nomeadamente, mediante organização de procedimento administrativo instruído com atestado de insuficiência económica passado pela Junta de Freguesia da sua residência e inquérito assistencial sob a responsabilidade dos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Ponta Delgada;
- 5 -Para eventualmente beneficiar da isenção prevista no número anterior o(s) interessado(s) deve(m) formalizar o pedido com os elementos referidos no artigo 4.º do presente regulamento e fundamentar a sua pretensão juntando documentação comprovativa do estado ou situação que motiva o pedido de isenção.
- 6 -No caso de pedido de isenção formulado por pessoas singulares que aleguem insuficiência económica e além dos elementos instrutórios referidos na alínea i) do n.º 4.º o requerente deverá juntar apresentação da última declaração de IRS e, nos casos de inexistência de declaração de IRS, a prova poderá ser feita por qualquer outro meio idóneo, designadamente, recibo de vencimento, atestado passado pela junta de Freguesia da área da sua residência ou documento comprovativo de que o requerente se encontra abrangido pelo rendimento social de inserção.
- 7 -A Câmara Municipal poderá reduzir até ao máximo de 50 % as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações unifamiliares cujos processos sejam requeridos por jovens casais ou por pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da Lei n.º 7/2001 de 11 de maio na redação conferida pela Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto, e cuja soma de idades não exceda os 55 anos (em cf. com o quadro i do n.º 8 do presente artigo), ou em nome individual, com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos (em cf. com o quadro ii do n.º 8 do presente artigo) desde que, cumulativamente:
- a)O prédio construído, reconstruído ou alterado se destine a habitação própria e permanente por um período mínimo de cinco anos;
- b)O rendimento mensal do casal ou das pessoas unidas de facto não exceda o montante equivalente a quatro salários mínimos nacionais ou, no caso singular, não exceda o equivalente a dois e meio salários mínimos nacionais.
- 8 -A redução das taxas referidas no número anterior, até ao limite de 50 %, será graduada, considerando os parâmetros tipificados na alínea b) do número antecedente e com base no acréscimo que na Região Autónoma dos Açores é aplicável ao salário mínimo nacional e, da seguinte forma:
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original)
- 9 -A concessão da redução prevista no n.º 7 obriga a que os requerentes tenham de fazer prova de que não possuem qualquer outra habitação própria, devendo o pedido ser instruído com os elementos previstos no artigo 4 do presente regulamento e ainda:
- a)Fotocópia do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal;
- b)Cópia autenticada da última declaração de IRS ou quando esta não exista cópia do último recibo de vencimento;
- c)Certidão emitida pela repartição de finanças competente comprovativa da inexistência de quaisquer prédios urbanos em nome do(s) requerente(s);
- d)Declaração do(s) requerente(s) em como se compromete(m) a utilizar o prédio em causa para uso exclusivo de habitação própria por um período mínimo de cinco anos;
- e)Declaração do(s) requerente(s) de que reúnem os pressupostos constantes da Lei n.º 7/20001, de 11 de maio, na redação da Lei n.º 23/2010 de 30 de agosto, quando se trate de pessoas que vivam em união de facto.
- 10 -O incumprimento do previsto na alínea a) do n.º 7 implicará a perda do benefício da redução concedida e a consequente obrigação do pagamento das taxas devidas à data do licenciamento agravadas em 50 % do seu valor.
- 11 -A Câmara Municipal poderá reduzir até ao máximo de 10 % as taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações unifamiliares cujos processos sejam requeridos por munícipes com idade igual ou superior a 60 anos e, desde que, o licenciamento das obras seja requerido em nome individual e aquelas sejam afetas a habitação própria e permanente do requerente.
- 12 -As isenções ou reduções serão concedidas pela Câmara Municipal a requerimento dos interessados o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que as taxas sejam devidas.
- 13 -Não haverá lugar ao reembolso das taxas exceto em caso de erro na liquidação.
- 14 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerem à Câmara Municipal os títulos do licenciamento administrativo, nomeadamente, quando aqueles documentos sejam exigíveis nos termos da lei ou regulamento municipal, designadamente, para efeitos matriciais, notariais ou de registo predial.
- 15 -A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competente, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
- 16 -As falsas declarações importam responsabilidade criminal para os seus autores pelo que serão, oficiosamente, denunciadas ao Ministério Público para efeitos de inquérito.
Dos procedimentos de liquidação das taxas
Artigo 38.º — Isenção e redução de taxas
Vigente desde: 21/09/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/09/2017