- 1 -O pedido de informação prévia, de comunicação prévia, de licença ou de autorização, relativo a operações urbanísticas, a deduzir pelos interessados, será formalizado por escrito, preferencialmente em suporte digital e por via eletrónica, em conformidade com o artigo 8.º-A do RJUE, e de acordo com o artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo deverá conter:
- a)A designação do órgão administrativo a que se dirige;
- b)A identificação do requerente que sendo uma pessoa singular deverá indicar o seu nome, número do bilhete de identidade e de contribuinte fiscal ou cartão de cidadão e ainda, a indicação da residência, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva, de natureza comercial, deverá constar do requerimento a denominação social da firma, o número da matrícula no registo comercial, o número de contribuinte fiscal, a indicação da sede social e, ainda, o domicílio do seu representante legal;
- c)A indicação do pedido, em termos claros e precisos, e a exposição dos factos em que aquele se baseia e, se possível, os respetivos fundamentos de direito, devendo ainda indicar o tipo de operação urbanística a realizar utilizando a tipologia definida no artigo 2.º do RJUE;
- d)A data e assinatura do requerente, ou do seu representante legal, sendo que é admitida a assinatura digital qualificada de acordo com o Decreto-Lei n.º 62/2003 de 3 de abril;
- e)A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;
- f)A indicação do número de telefax ou telefone ou a indicação de caixa postal eletrónica para efeitos do artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Se o requerimento não satisfizer o disposto no número anterior o seu signatário será convidado pelo gestor do processo a suprir as deficiências existentes sob pena de o procedimento não poder ser tramitado.
- 3 -Serão liminarmente indeferidos os requerimentos não identificados e aqueles cujo pedido seja ininteligível.
- 4 -Os requerimentos devem fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos dos factos alegados pelos interessados e relevantes para a instrução do procedimento administrativo conforme decorre do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -Quando a pretensão urbanística seja suscetível de produzir resíduos de qualquer natureza cabe ao seu produtor indicar em requerimento o cumprimento dos procedimentos do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A de 16 de novembro, designadamente no que respeita à apresentação do Plano de Resíduos do qual conste a estimativa de custos sobre a qual será prestada a caução.
Artigo 4.º — Requerimentos
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017