- 1 -Enquanto não estiver integralmente operacional a plataforma digital e em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A da Portaria n.º 216-A/2008 de 3 de março, devem os serviços, através do respetivo gestor do procedimento, oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respetiva operação urbanística efetuada ao abrigo do presente regulamento.
- 2 -Se previamente à comunicação prévia o cidadão optar por efetuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão por via eletrónica os regulamentos e demais elementos necessários para a efetivação da autoliquidação.
- 3 -Caso se apure a incorreção da autoliquidação o cidadão será notificado do valor corrigido e dos respetivos fundamentos da correção, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.
Artigo 40.º — Autoliquidação
Vigente desde: 21/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2017