- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de Infraestruturas urbanísticas é devida nas operações de loteamento, nas obras de construção, e ainda, nas obras de ampliação e alteração sempre que estas pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das Infraestruturas.
- 2 -Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção, ampliação e alteração, não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
- 3 -A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
- 4 -Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho hierarquizadas em função da estimativa do custo médio do m2 de terreno onde se insere a operação urbanística:
Zona/Nível I: aglomerado urbano de Ponta Delgada: freguesias do núcleo da cidade: Matriz; São José; São Pedro; Santa Clara.
Zona/Nível II: freguesias envolventes ao núcleo urbano referido no ponto antecedente: Livramento; Relva; Fajã de Baixo; Fajã de Cima; São Roque e Arrifes.
Zona/Nível III: freguesias de: Capelas; São Vicente Ferreira; Fenais da Luz.
Zona/Nível IV: freguesias de Feteiras; Covoada; Mosteiros.
Zona/Nível V: freguesias de: Santo António; Santa Bárbara; Remédios; Candelária; Ginetes; Sete Cidades; Pilar da Bretanha; Ajuda da Bretanha.
§ Para efeitos do artigo 107.º, 108.º, 109.º e 110.º do Regulamento do PDM de Ponta Delgada, o valor fixo de compensação devida por lugar de estacionamento em zona consolidada é de 9.000 euros (nove mil euros) correspondentes ao custo médio da superfície descoberta infraestruturada para efeitos de estacionamento.
Artigo 60.º — Âmbito e aplicação
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017