- 1 -Sem prejuízo das demais que se encontrem previstas na lei, pelo presente Regulamento, são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão, estão isentas de controlo prévio municipal em conformidade com o disposto no artigo 6.º-A do RJUE.
- 2 -Integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,5 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 25 metros quadrados e, desde que, não confinem com a via pública e não tenham por consequência a construção de mais de duas edificações autónomas da edificação principal;
- b)Todas as obras de conservação, exceto as que sejam promovidas em imóveis classificados ou em vias de classificação;
- c)Instalação de equipamentos de ar condicionado, desde que, não instalados nas fachadas dos imóveis nem em imóveis classificados ou em vias de classificação ou em zonas de proteção dos mesmos;
- d)As estufas de jardim com área não superior a 25 m2 e até 3 metros de altura;
- e)Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não seja superior a 12 m2 e a altura máxima não exceda os 2,5 metros e, desde que, cumpram o disposto no Código de Posturas do Município de Ponta Delgada;
- f)Obras relativas a muros de divisão ou vedação não confinantes com a via pública, desde que, não excedam a altura de 2,5 metros nem funções de suporte correspondentes a desníveis superiores a 2 metros;
- g)Obras de edificação de muros em pedra da região;
- h)Arranjos de logradouros;
- i)Construção de rampas para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas quando localizadas dentro de logradouros e edifícios;
- j)Outras construções consideradas indispensáveis à higiene e salubridade das habitações desde que não impliquem acréscimo de área de construção superior a 25 m2 e em caso de manifesta e comprovada insuficiência económica do requerente;
- k)Edificação de equipamentos lúdicos ou de lazer descobertos associados ao uso do edifício principal e não sejam destinados a fins comerciais ou de qualquer prestação de serviços;
- l)Edificação de estufas destinadas, exclusivamente, a culturas agrícolas, de estrutura ligeira coberta por plástico translúcido, sem impermeabilização do solo, e que cumprem o afastamento mínimo de cinco metros à via de suporte sem prejuízo de outros afastamentos previstos no regime de proteção à rede rodoviária;
- m)As obras que consistem na substituição da estrutura de madeira de cobertura do edifício por outra de natureza metálica ou similar desde que não se altere a sua forma, altura da fachada, bem como a natureza e cor dos materiais de revestimento;
- n)Aberturas de Vãos em Muros: obras necessárias à abertura de vãos, com largura não superior a 4 m, em muros confinantes com a via pública, que não façam parte da composição da fachada de um edifício e desde que se mantenham inalteradas as restantes características do muro.
- 3 -As operações de escassa relevância urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra ordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística nos termos do RJUE.
- 4 -Para o efeito previsto no n.º 3 do presente artigo, até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor das obras previstas nas alíneas a), j) e k), m) e n) do n.º 2 do presente artigo, deve informar a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identificação da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução das obras, sendo que no caso previsto nas alínea m) e n) do número, deverá ser apresentado Termo de Responsabilidade de técnico habilitado a elaborar projetos de estabilidade nos termos da Portaria que define os respetivos modelos.
Artigo 7.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017