- 1 -De acordo com o n.º 4 do artigo 27.º do RJUE, a alteração dos termos e condições da licença, antes do inicio dos trabalhos a que a mesma se refere, obedece ao procedimento administrativo previsto para o pedido inicial com as especialidades constantes do artigo supra referido.
- 2 -O procedimento de alteração à licença ou da comunicação prévia dá origem à abertura de um novo processo administrativo cujos autos serão apensos em anexo ao processo principal.
- 3 -A cada processo de alteração será atribuído o número correspondente ao processo principal a que acresce uma letra a conferir por ordem alfabética.
- 4 -Podem ser utilizados no procedimento administrativo de alteração os documentos constantes do processo principal que se mantenham válidos e eficazes, promovendo a câmara, através do gestor do processo, a atualização dos referidos documentos.
- 5 -É dispensada a consulta a entidades exteriores ao município, desde que, o pedido de alteração se conforme com os pressupostos de facto e de direito dos pareceres, autorizações ou aprovações que hajam sido emitidos no procedimento objeto de alteração.
- 6 -Para execução do previsto no número anterior fica vedado o desentranhamento dos referidos documentos e, ao invés, deverão os serviços municipais extrair cópias dos referidos documentos efetuando a respetiva certificação para instrução dos autos do processo de alteração.
- 7 -A alteração da licença ou da comunicação prévia dá lugar a aditamento ao alvará que, no caso de se tratar de operação urbanística de loteamento, deve ser oficiosamente comunicado à Conservatória do Registo Predial competente para efeitos de subsequente averbamento à descrição predial.
- 8 -As alterações específicas à licença ou comunicação prévia de loteamento, com ou sem variação do número de lotes, e que se traduzam na variação das áreas de implantação e de construção até 3 %, desde que não impliquem aumento do número de fogos ou alteração de parâmetros urbanísticos constantes de plano municipal de ordenamento do território, são aprovadas por simples deliberação da câmara municipal, com dispensa de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 8.º — Alterações à licença ou da comunicação prévia antes do início das obras ou trabalhos
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017