- 1 -As alterações em obra ao projeto inicialmente aprovado e que envolvam a realização de obras de ampliação ou de alterações à implantação das edificações estão sujeitas, em conformidade com o artigo 83.º do RJUE ao procedimento administrativo previsto no artigo 27.º do RJUE, no caso de licenciamento, ou artigo 35.º RJUE no caso de comunicação prévia.
- 2 -Podem ser realizadas em obra alterações ao projeto aprovado, mediante comunicação prévia nos termos previstos no artigo 35.º do RJUE, desde que, essa comunicação seja efetuada com a antecedência necessária para que as obras estejam concluídas antes da apresentação do requerimento de autorização de utilização.
- 3 -A Câmara Municipal poderá exigir a apresentação de telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos da engenharia de especialidades correspondentes à obra efetivamente executada, nomeadamente, quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra.
- 4 -Ao procedimento administrativo previsto no n.º 1 aplica-se o disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo anterior.
Artigo 9.º — Alterações durante a execução da obra
Vigente desde: 21/09/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/09/2017